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Agora é Lei em Maringá: Compromisso em defender a democracia e o direito de exercício da Advocacia
Por Administrador
Publicado em 20/10/2025 10:05
Notícias de Maringá

A Câmara de Maringá reforça seu compromisso em defender a democracia e assegurar que o exercício da advocacia seja respeitado como pilar fundamental da cidadania e da justiça.

 

A Lei nº 12.057/2025, de autoria do vereador Flávio Mantovani, declara persona non grata toda autoridade, agente público ou particular que vier a ser formal e definitivamente reconhecido como violador das prerrogativas profissionais da Advocacia no município.

 

“Quando você cala a voz do advogado, você não está calando a voz apenas daquele profissional, mas a voz da população”. “Não permitiremos que as prerrogativas dos advogados não sejam cumpridas”, lembra Mantovani.

 

A norma vale desde que tal reconhecimento decorra de deliberação final de órgão competente da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, em procedimento regular que assegure o contraditório e a ampla defesa.

 

A Lei tem coautoria dos vereadores Angelo Salgueiro, Daniel Falcioni Malvezi, Junior Cesar de Oliveira Bravin, Uilian Moraes Segura, Luiz Neto, Ana Lúcia Rodrigues e Giseli Patricia de Lima.

 

A declaração referida nesta Lei possui natureza exclusivamente simbólica e institucional, configurando-se como uma manifestação de repúdio do Município de Maringá a toda forma de afronta à dignidade da Advocacia e ao livre exercício da profissão, nos termos da Constituição Federal e do Estatuto da Advocacia.

 

Para a norma jurídica, considera-se violação de prerrogativas da Advocacia todo ato que desrespeitar os direitos dos advogados e advogadas previstos no art. 7.º e seguintes da Lei Federal n. 8.906, de 04 de julho de 1994, e aqueles que vierem a ser acrescidos ou modificados por lei.

 

Caberá à Câmara Municipal de Maringá, por meio de resolução, formalizar a declaração prevista nesta Lei, sempre mediante provocação fundamentada de entidade de classe da Advocacia legalmente constituída, e desde que acompanhada de prova documental da decisão definitiva da OAB referida no art. 1.º desta Lei.

(Fonte: Comunicação CMM)

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