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Procon Maringá orienta sobre contratos com instituições de ensino
15/01/2020 08:35 em Notícias de Maringá

O ano começou oficialmente. E para famílias com filhos em período escolar, o tema predominante em casa é o retorno às aulas. Compra de material, matrícula, uniforme, contratos com as instituições... os temas são muitos. Por isso o Procon Maringá elaborou respostas para 10 perguntas frequentes. O objetivo é orientar o consumidor sobre o que as instituições privadas podem ou não cobrar na hora do contrato e o período escolar.

 

Leia as orientações. Caso você ainda tenha dúvida, entre em contato com o Procon por meio do telefone (44) 3293-8150 ou no endereço av. Cerro Azul, nº233, Zona 02.

 

1- Após a assinatura do contrato, a escola poderá reajustar o valor total contratado?

 

Não. Qualquer cláusula contratual que proponha a revisão ou reajuste do valor das parcelas no período inferior a um ano a partir da vigência do contrato será nula. 

 

2- Caso o aluno saia da escola, o consumidor tem direito à devolução do valor pago pela matrícula?

 

O aluno tem direito à devolução integral do valor pago pela matrícula se desistir do curso antes do início das aulas (Art. 39 inciso V do Código de Defesa do Consumidor).

 

Por outro lado, a instituição de ensino pode reter parte desse valor se ficar comprovado que houve despesas administrativas com no processo de contratação e respectivo cancelamento. Esta última condição, entretanto, deve estar clara em contrato ou outro documento que indique que o consumidor foi informado previamente.

 

3- Tenho mais de um filho na mesma escola, a instituição é obrigada a dar algum desconto?

 

Não. A instituição não é mais obrigada a dar o desconto para irmãos que estudam na mesma escola (Decreto Lei n°532/69).

 

4- O que pode ser solicitado na lista de material escolar?

 

Todo material de caráter pedagógico de uso individual do aluno que será utilizado durante o ano letivo. As cláusulas de contrato que obrigam o contratante ao pagamento adicional ou ao fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo dos estudantes ou da instituição são nulas (Lei Federal n° 9.870/99, no art. 1º, § 7º).

 

5- A escola pode deixar de fornecer a lista e cobrar taxas pelo material escolar?

 

A escola é obrigada a informar quais itens devem ser adquiridos pelos alunos. A opção entre comprar os produtos solicitados ou pagar pelo pacote oferecido pela instituição de ensino é sempre do consumidor. 

 

6- A escola pode determinar marcas e estabelecimentos para a compra do material?

 

Não. A escola não pode exigir que os pais comprem o material no próprio estabelecimento e nem determinar marcas e locais de compra. Também é abusiva a cobrança de taxa de material escolar sem a apresentação da lista. 

 

7- O consumidor é obrigado a adquirir o uniforme na instituição de ensino?

 

A escola só pode exigir a compra na escola ou outros estabelecimentos se houver uma marca devidamente registrada. 

 

8- Caso o responsável/aluno esteja inadimplente (devedor), a escola pode reter documentos escolares ou inscrever o nome do contratante no SPC (Serviço de Proteção ao Crédito)? 

 

A escola não poderá impor sanções, como a suspensão de provas, retenção de documentos escolares ou aplicação de penalidade pedagógica por motivo de inadimplência (falta de pagamento). A negativação do nome do consumidor junto aos cadastros de proteção ao crédito pode ser abusiva.

 

9 - É permitido cobrar transferência para outra instituição?

 

A documentação para transferência não pode ser cobrada, pois é uma responsabilidade da escola (Portaria nº 230, de 9 de março de 2007).

 

10 - A escola pode reajustar o valor da mensalidade durante o ano?

 

A instituição de ensino não pode reajustar o valor da anuidade durante o ano letivo (de acordo com termos da legislação vigente). 

 

A esse respeito, é claro o artigo 1°,caputda lei 9.870/99 que dispõe que “o valor das anuidades ou das semestralidades escolares (...) será contratado no ato da matrícula ou da sua renovação, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai do aluno ou o responsável” combinado com o § 5° que prescreve que “o valor total, anual ou semestral, (...) terá vigência por um ano e será dividido em doze ou seis parcelas mensais iguais, facultada a apresentação de planos de pagamentos alternativos, desde que não excedam o valor total anual ou semestral”. 

(Foto: Vivian Silva/PMM)

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