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Cartórios registram que 8,6% dos óbitos por causas respiratórias em Curitiba são de não residentes
29/07/2020 15:57 em Notícias do Paraná

Um total de 8,6% das pessoas falecidas por doenças respiratórias em Curitiba era residente de outros municípios. É o que apontam os números dos registros de óbitos feitos pelos Cartórios da capital no período de 16 de março a 16 de julho deste ano, disponíveis no Portal da Transparência do Registro Civil, plataforma administrada pela Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil), e computados a partir de declarações de óbitos atestadas pelos médicos.

 

 

A informação faz parte do novo módulo do Portal, que permite consultar, em cada município brasileiro com mais de 50 óbitos, a quantidade de pessoas falecidas naquela cidade e também as que não eram residentes no município em que vieram a óbito. Em números absolutos, 142 cidadãos morreram neste período após se deslocarem para Curitiba, em razão de doenças respiratórias (Covid-19, Insuficiência Respiratória, Pneumonia, Síndrome Respiratória Aguda (SRAG) e Septicemia). O número é pouco menor do que os residiam em demais cidades e vieram a falecer na capital em decorrência de causas cardíacas (49) e por demais doenças naturais (135) somadas.

 

As cidades de origem com maior índice de óbitos por doenças respiratórias ocorridos em Curitiba são: Colombo (22), São José dos Pinhais (21), Pinhais (21), Piraquara (12), Almirante Tamandaré (10), Fazenda Rio Grande (8) e Araucária (8).

 

Tratando-se apenas de Covid-19, o percentual de mortes ocorridas na capital paranaense de pessoas não residentes é de 11% (50). Com relação ao total de mortes por causas naturais, 8% (326) dos registros em Curitiba foram de pessoas que moravam em outros municípios. Quando se analisam os óbitos por causas cardíacas (Infarto, AVC e Demais Causas Cardiovasculares), o índice de não residentes foi mais baixo: 5,9% (49).

 

Números nacionais

Quando analisados os números nacionais disponíveis no Portal da Transparência, conclui-se que um total de 12,3% das pessoas falecidas por doenças respiratórias nas capitais brasileiras era residente de outros municípios que não o de local de sua morte. Em números absolutos, 9.820 cidadãos morreram neste período após se deslocarem para as capitais pelas doenças de origem respiratória citadas.

 

Entre as capitais brasileiras as que registraram maior movimentação de pessoas não residentes e que vieram a falecer por doenças respiratórias destaca-se Cuiabá (MT), com 33,3% de casos de óbitos nesta situação, seguida por Porto Alegre (RS), com 32,9%, Belém (PA), com 19,4%, Goiânia (GO), com 18,7%, e Vitória (ES), com 18,4%.

 

Analisando-se apenas os óbitos por Covid-19, o percentual de mortes de não residentes nas capitais brasileiras é de 11,87%. Desta vez, Porto Alegre (RS) é quem registrou mais casos, com 40% dos óbitos, seguida por Cuiabá (MT), com 36%, Recife (PE), com 25%, Palmas, com 24%, e Porto Velho (RO), com 20%.

 

Já os números do total de mortes naturais no Brasil registraram uma média de 11,3% de pessoas que se deslocaram para atendimento nas capitais brasileiras, mas vieram a óbito. A análise por capitais tem novamente Cuiabá à frente dos casos, com 34,3% dos falecimentos registrados, seguida por Porto Alegre (30%), Recife (21,1%), Belém (19,9%) e Vitória (19,7%).

 

Entre as causas cardíacas, a movimentação de pessoas que vieram de outros municípios e que faleceram nas capitais brasileiras foi de 8,8% do total de óbitos. Nestes casos, que envolvem mortes por Infartos, AVC e Demais Causas Cardiovasculares, novamente Porto Alegre registra o maior percentual, 27,2% dos falecimentos, seguida por Cuiabá (27,1%), Belém (21,8%), Vitória (18,9%) e Recife (18,6%).

 

Prazos do Registro

Mesmo a plataforma sendo um retrato fidedigno de todos os óbitos registrados pelos Cartórios de Registro Civil do País, os prazos legais para a realização do registro e para seu posterior envio à Central de Informações do Registro Civil (CRC Nacional), regulamentada pelo Provimento nº 46 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), base de dados do Portal da Transparência, podem fazer com que os números sejam ainda maiores.

 

Isto por que a Lei Federal 6.015/73 prevê um prazo para registro de até 24 horas do falecimento, podendo ser expandido para até 15 dias em alguns casos. Na pandemia, alguns Estados abriram a possibilidade um prazo ainda maior, chegando a até 60 dias. A Lei 6.015/73 prevê um prazo de até cinco dias para a lavratura do registro de óbito, enquanto a norma do CNJ prevê que os cartórios devam enviar seus registros à Central Nacional em até oito dias após a efetuação do óbito.

(Assessoria)

 

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