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Confira o resultado da sessão ordinária da Câmara de Maringá de quinta-feira, 9
Por Administrador
Publicado em 10/10/2025 08:10
Notícias de Maringá

Na sessão ordinária de quinta-feira (09), o plenário da Câmara de Maringá analisou seis projetos e 16 requerimentos de informação ao Executivo.

 

Em segunda discussão, foi aprovado, por 21 votos, o projeto de lei complementar 2.390/2025, de autoria do Poder Executivo, alterando a lei complementar 1.124, de 16 de julho de 2018, que dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura de Maringá, seus princípios, objetivos, estrutura, organização, gestão, inter-relações entre seus componentes, recursos humanos e financiamento.

 

Art. 1º As alíneas "c", "d", "g" e "i", do inciso I, do art. 40, da Lei Complementar nº 1.124, de 16 de julho de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 40 (...) I - (...) (...) c) Secretaria Municipal de Juventude, Cidadania e Migrantes; (NR) d) Secretaria Municipal de Aceleração Econômica e Turismo; (NR) (...) g) Instituto Ambiental de Maringá; (NR) i) Universidade Estadual de Maringá (UEM); (NR)”

 

Art. 2º O § 2º do art. 40 da Lei Complementar 1.124, de 16 de julho de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 40 (...) § 2º O Presidente do Conselho Municipal de Políticas Culturais de Maringá, bem como o Vice-Presidente, o 1º e 2º Secretários, serão eleitos entre si, por maioria simples de votos, para um mandato de dois anos, alternando a presidência entre não-governo e governo, podendo o governo abdicar do exercício da presidência, desde que o Secretário Municipal de Cultura o faça em ato próprio para esta finalidade.”

 

Em segunda discussão, foi aprovado, por 21 votos, o projeto de lei 17.316/2025, de autoria da vereadora Ana Lúcia (PDT), alterando dispositivos da lei 8.981/2011 que oficializa o Programa de Horta Comunitária no Município de Maringá a fim de incluir a compostagem comunitária como prática ambientalmente sustentável e dá outras providências.

 

Art. 1.º Fica acrescido o inciso X ao art. 1.º da Lei n. 8.981/2011, com a seguinte redação: "Art. 1.º (...) X - estimular a compostagem comunitária, aproveitando resíduos orgânicos provenientes das hortas e das residências dos participantes, visando à produção de adubo natural para uso nas próprias hortas e à redução do descarte de resíduos sólidos orgânicos em aterros sanitários.”

 

Art. 2.º Fica incluído o § 2.º, renumerando-se o parágrafo único, ao art. 3.º da Lei n. 8.981/2011, com a redação a seguir: "Art. 3.º (...) § 1.º (...) § 2.º No caso de implantação de compostagem comunitária em espaços públicos ou privados conveniados deverão ser observadas as condições técnicas de manejo, conforme orientação dos órgãos competentes, visando à segurança ambiental, à higiene, à prevenção de vetores e à adequada destinação do composto orgânico produzido."

 

Art. 3.º Ficam incluídos os incs. VI e VII ao art. 4.º da Lei n. 8.981/2011, com a redação a seguir: "Art. 4.º (...) VI - a implantação, manutenção e gerenciamento de estruturas de compostagem comunitária, em colaboração com organizações não governamentais, instituições de ensino ou demais órgãos públicos ou privados, voltadas à redução de resíduos orgânicos e à produção de composto para utilização nas hortas comunitárias. VII - O Poder Executivo poderá editar normas complementares necessárias à implementação e ao funcionamento da compostagem comunitária no âmbito do Programa de Horta Comunitária, especialmente quanto a: a) orientações técnicas sobre o processo de compostagem (armazenamento, separação de resíduos, manuseio e demais cuidados); b) capacitação de moradores, voluntários e demais envolvidos; c) projetos-piloto de compostagem, quando couber, para demonstrar a viabilidade técnica e ambiental; d) coleta e manejo de resíduos orgânicos destinados à compostagem."

 

Em segunda discussão, foi aprovado, por 21 votos, o projeto de lei 17.437/2025, de autoria do vereador Sidnei Telles (Podemos), alterando a lei 6.957/2005 que dispõe sobre a criação do Serviço de Apoio à Gestante na Secretaria Municipal da Mulher.

 

Art. 1.º A ementa da lei 6.957/2005 passa a vigorar com a seguinte redação: "Dispõe sobre a criação do Serviço de Apoio à Gestante na Secretaria Municipal da Mulher, instituindo o Programa Rede de Proteção à Mãe Maringaense e dá outras providências. (NR)"

 

Art. 2.º O art. 2.º da lei 6.957/2005 passa a conter a seguinte redação: "Art. 2.º O período de amparo efetivo à gestante contemplada pela presente Lei estender-se-á até o 1.º ano após o nascimento da criança. (NR)"

 

Art. 3.º Ficam acrescidos os arts. 2.º-A e 2.º-B à Lei n. 6.957/2005, com a redação abaixo: "Art. 2.º-A. Fica instituído o Programa Rede de Proteção à Mãe Maringaense. § 1.º O Programa objetiva promover a melhoria da qualidade da assistência obstétrica e neonatal, por meio de ações integradas voltadas à saúde da gestante e do recém-nascido. § 2.º O Poder Executivo poderá firmar convênios, acordos de cooperação ou parcerias com órgãos federais, estaduais e entidades da sociedade civil com atuação em assistência médica e social, visando à articulação, integração e monitoramento dos serviços de saúde ambulatorial e hospitalar, com o objetivo de viabilizar o Programa Rede de Proteção à Mãe Maringaense.

 

Art. 2.º-B. Para a execução do programa de que trata o art. 2.º-A desta lei, o Poder Executivo poderá desenvolver ações que visem a: I - prestar atendimento de qualidade à gestante e ao recém--nascido, a partir do pré-natal; II - priorizar a internação para o parto, devendo a gestante ser informada, antecipadamente, em qual unidade hospitalar este será realizado; III - propiciar transporte público gratuito para a gestante durante a gravidez e durante o primeiro ano de vida da criança, para acesso aos serviços de saúde; IV - conceder à gestante, na alta hospitalar, um enxoval para o recém-nascido; V - organizar e regular o sistema de assistência obstétrica e neonatal no Município, facultada a instituição de uma central de regulação; VI - possibilitar o acesso a informações e meios para o planejamento familiar; VII - implantar um fluxo regulatório da Rede de Proteção à Mãe Maringaense, estabelecendo referências para a assistência ambulatorial e hospitalar da gestante; VIII - apoio no credenciamento de serviços de saúde para atendimento do Sistema Único de Saúde - SUS, com o objetivo de garantir a realização dos exames básicos e especializados, bem como o acesso aos exames de seguimento do pré-natal e às unidades hospitalares para a realização do parto; IX - estabelecer termo de cooperação técnica com instituições universitárias e sociedades de especialidades médicas."

 

Em segunda discussão, foi aprovado, por 21 votos, o projeto de lei 17.504/2025,de autoria do vereador Flávio Mantovani (PSD), alterando a redação da lei 10.520, de 08 de dezembro de 2017 que institui o Dia Municipal do Fusca.

 

Art. 1.º O art. 1.º, caput, da lei 10.520/2017 passa a vigorar com a redação abaixo: "Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Município de Maringá, o Dia Municipal do Fusca, a ser comemorado, anualmente, no dia 20 de janeiro com o objetivo de valorizar o patrimônio histórico-cultural automotivo e incentivar atividades de cunho cultural, turístico e econômico."

 

Art. 2.º O art. 2.º da lei 10.520/2017 passa a conter o teor abaixo: "Art. 2.º O Poder Executivo Municipal poderá celebrar parcerias e convênios com clubes, associações, entidades civis e demais organizações sem fins lucrativos, com vistas à realização de eventos comemorativos, exposições, passeios e outras atividades correlatas à data. Parágrafo único. As ações previstas no caput deverão respeitar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como a legislação vigente aplicável."

Art. 3.º Fica acrescido o art. 2.º-A à lei 10.520/2017, com a seguinte redação: "Art. 2.º-A. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário."

 

Em segunda discussão, foi aprovado, por 21 votos, o projeto de lei 17.744/2025, de autoria do vereador Cristian Maia Maninho (Republicanos), declarando de Utilidade Pública o Instituto Best Wishes.

 

Art. 1.º Fica declarado de Utilidade Pública o Instituto Best Wishes.

 

Art. 2.º Face ao disposto no artigo anterior, o Chefe do Executivo Municipal fica autorizado a proceder à confecção e à outorga do título para a respectiva entidade.

 

Também foram aprovados pelo plenário, em discussão única, todos os requerimentos de informação ao Executivo.

 

Fique por dentro

Quer conhecer os projetos de lei na íntegra? Acesse o site da Câmara de Maringá, por meio do link www.cmm.pr.gov.br, no “SAPL (Sistema de Apoio ao Processo Legislativo)”.

 

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(Fonte: Comunicação CMM)

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